Governo publica instrução para parcelamento em 300 meses dos débitos previdenciários – AMA

 Governo publica instrução para parcelamento em 300 meses dos débitos previdenciários – AMA


O Ministério da Fazenda, através da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no Diário Oficial da União a PORTARIA PGFN /MF Nº 2.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 que dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscrito sem dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

Veja a Portaria

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívidaativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuiçõesprevidenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 desetembro de 2025.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento os débitos inscritos em dívida ativa da União, deresponsabilidade dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos àscontribuições previdenciárias de que tratam o art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.212, de 24de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenhamsido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 1º Serão elegíveis às modalidades de parcelamento previstas nesta Portaria os débitosvencidos até 31 de agosto de 2025 e que estejam inscritos em dívida ativa da União até a data da adesão.
§ 2º O disposto no caput estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assimentendidas outras entidades e fundos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 3º O requerente deverá, no momento da adesão, indicar uma das seguintes modalidades deparcelamento, em até trezentas parcelas:
I – quitação de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até marçode 2027, com juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano);
II – quitação de 10% (dez por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de2027, com juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano); e
III – quitação de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até marçode 2027, com juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
02/10/2025, 08:37 PORTARIA PGFN /MF Nº 2.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 – PORTARIA PGFN /MF Nº 2.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional
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Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento de adesão ao parcelamento não se enquadrarnas modalidades previstas no caput, incisos I, II e III, aplicar-se-á a taxa de juros reais de 4% (quatro porcento) ao ano.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO
Art. 4º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado das oito horas, horáriode Brasília, de 1º de outubro de 2025, até às dezenove horas, horário de Brasília, de 31 de agosto de 2026,exclusivamente por meio do sítio eletrônico do Portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da FazendaNacional (http://www.regularize.pgfn.gov.br), e deverá ser instruído com:
I – as inscrições em dívida ativa da União que pretende parcelar e a quantidade de prestações,na forma do Anexo I;
II – declaração de autorização de parcelamento, na forma do Anexo II, na hipótese de existênciade inscrições cujo sujeito passivo seja autarquia ou fundação pública vinculada ao requerente;
III – comprovante de que atende às condições previstas no art. 115, caput, incisos I a IV do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, na hipótese de o requerente possuir regime próprio deprevidência social;
IV – cópia da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada norespectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo, na hipótesede se tratar de inscrição objeto de discussão judicial; e
V – documentação comprobatória da Receita Corrente Líquida do Município referente aoexercício anterior ao vencimento da primeira parcela do parcelamento, nos termos do art. 10, § 2º, destaPortaria.
§ 1º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado pelo representante legaldo ente federativo, nos termos da legislação correlata.
§ 2º O requerimento de adesão ao parcelamento de inscrição das autarquias e das fundaçõespúblicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas.
§ 3º A comprovação de que trata o inciso III do caput será feita mediante declaração emitidapelo Ministério da Previdência Social ou cópia do protocolo do pedido ao Ministério da Previdência Socialinformando que atende às condições previstas no referido inciso.
§ 4º A comprovação de que trata o inciso IV do caput deverá ser apresentada exclusivamentepelo Portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de noventa diascontados da data do requerimento de adesão.
Art. 5º A análise do pedido de parcelamento será realizada pela unidade da Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional do domicílio tributário do requerente.
Art. 6º O requerimento de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria implica:
I – a confi ssão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para comporo parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código deProcesso Civil;
II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e no art.116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento;
IV – o expresso consentimento do ente federativo, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deendereço eletrônico no Portal REGULARIZE, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, comprova de recebimento;
V – o dever de o ente federativo acessar mensalmente o Portal REGULARIZE paraacompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e dasparcelas, nos termos dos arts. 8º a 14º desta Portaria;
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VI – a autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata oart. 1º sejam retidos no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassados à União; e
VII – a assunção de responsabilidade pelo ente federativo de débitos indicados paraparcelamento sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 7º O deferimento do requerimento de adesão fi ca condicionado ao cumprimento dosrequisitos desta Portaria.
§1º O ente federativo será intimado do deferimento do parcelamento pelo Portal REGULARIZE,contendo o número da negociação;
§2º O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês dedeferimento do requerimento de adesão, sob pena de cancelamento do parcelamento.
§3º O pagamento da primeira parcela suspende a exigibilidade dos débitos incluídos noparcelamento.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 8º A dívida será consolidada por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundaçõespúblicas, na data do deferimento do parcelamento, resultando da soma:
I – do principal;
II – das multas de mora, de ofício e isoladas;
III – dos juros de mora; e
IV – dos honorários ou encargos-legais.
Parágrafo único. Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multasde mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento)dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 9º A consolidação da dívida abrangerá a totalidade das competências parceláveis dosdébitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União indicadas pelo sujeito passivo norequerimento de adesão ao parcelamento, vedado o desmembramento para tal fi m.
Art. 10. As parcelas serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até trezentas parcelas.
§ 1º No requerimento de adesão ao parcelamento, o requerente poderá optar pelo pagamentode parcelas mensais com base em percentual da sua Receita Corrente Líquida – RCL, sendo o valor decada prestação equivalente a 1% (um por cento) da média mensal da RCL apurada no exercício anterior aodo vencimento da respectiva parcela.
§ 2º Para formalização do parcelamento na forma prevista no § 1º deste artigo, o requerentedeverá, no ato do requerimento de adesão, apresentar documentação comprobatória da Receita CorrenteLíquida do Município referente ao exercício anterior ao vencimento da primeira parcela.
§ 3º O Município que optar pelo parcelamento com base na Receita Corrente Líquida, nostermos do §1º deste artigo, deverá, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, informar àProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor da Receita Corrente Líquida apurado no exercício anterior,para fi ns de cálculo das parcelas devidas no exercício corrente.
§ 4º Na hipótese de parcelamento com base na Receita Corrente Líquida, eventuais saldosremanescentes da dívida deverão ser quitados em até sessenta parcelas mensais e sucessivas.
Art. 11. Os valores relativos às parcelas poderão ser retidos do Fundo de Participação dosMunicípios – FPM e repassados à União.
§ 1º Não havendo saldo sufi ciente para retenção do valor da parcela ou na impossibilidade desua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através do PortalREGULARIZE.
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§ 2º Eventual saldo devedor de parcela poderá ser somado às parcelas subsequentes e retidonas quotas seguintes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, com os devidos acréscimosmoratórios.
§ 3º A possibilidade de retenção e repasse de valores relativos a parcelas em mora não afasta aaplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 20.
Art. 12. O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária pela variação do ÍndiceNacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por índice que vier a substituí-lo e juros, acumuladosmensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior aodo pagamento, conforme a modalidade de parcelamento escolhida, nos termos do art. 3º desta Portaria.
Art. 13. A quitação antecipada de parcela da dívida poderá ser realizada por meio dos seguintesinstrumentos:
I – transferência de valores em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a título deamortização extraordinária do saldo devedor;
II – transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade doMunicípio, desde que a operação seja autorizada mediante leis específi cas da União e do Município;
III – transferência de bens móveis ou imóveis do Município para a União, desde que hajamanifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específi ca doMunicípio;
IV – cessão de créditos líquidos e certos do Município para o setor privado, desde quepreviamente aceitos pela União;
V – transferência de créditos do Município com a União reconhecidos por ambas as partes;
VI – cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa daFazenda Pública municipal confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável,nas seguintes condições:
a) o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ousem deságio, negociado entre as partes;
b) a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor nem ensejaráexpedição de certidão negativa;
c) na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterãoos sujeitos passivos;
d) os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea”a” deste inciso, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dezpor cento) do montante da dívida, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e oMunicípio cedente;
e) o Município deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação, pela administraçãotributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativaoriginadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fl uxo futuro;
f) as Fazendas Públicas municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderãoimplementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial eextrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e
g) a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionaisno exercício fi nanceiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
VII – cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados parapagamento das dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e
VIII – cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação fi nanceira advinda daexploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fi ns de geração de energia elétrica ou derecursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zonaeconômica exclusiva, conforme as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 9.478, de 6 de agosto de1997, de acordo com defi nição em ato do Poder Executivo federal.
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Art. 14. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARFemitido pelo sistema de parcelamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de acesso aoPortal REGULARIZE, sendo considerando sem efeito, para qualquer fi m, eventual pagamento realizado deforma diversa da prevista nesta Portaria.
Parágrafo único. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 15. Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão judicial, o entefederativo deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serãoquitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos doart. 487, caput, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objetode desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamentodos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código deProcesso Civil.
Art. 16. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados serãoautomaticamente transformados em pagamento defi nitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º Na hipótese de restarem débitos não liquidados após a alocação do valor depositado àdivida incluída no parcelamento de que trata esta Portaria, o saldo devedor poderá ser quitado na formaprevista no art. 8º.
§ 2º O ente federativo poderá requerer o levantamento de eventual saldo remanescente após atransformação em pagamento defi nitivo ou conversão em renda da União, caso não haja outro débitoexigível.
§ 3º O disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência daação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 17. O ente federativo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto deparcelamentos em curso deverá desistir previamente do parcelamento, no Portal REGULARIZE, naseguinte maneira:
I – tratando-se de parcelamento pelo SISPAR, a desistência será realizada imediatamente; e
II – tratando-se de parcelamento REFIS, PAES ou PAEX, a desistência será realizada após análisedo requerimento.
Parágrafo único. A desistência de parcelamentos anteriores sob responsabilidade dasautarquias e fundações públicas deverá ser efetuada de forma separada, também pelo PortalREGULARIZE.
Art. 18. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável eirrevogável:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual oente federativo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade deparcelamento; e
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III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o ente federativo optante notifi cadodas respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Portariasejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serãorestabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores, para fi ns de adesão ao parcelamentoregulamentado nesta Portaria, implicará na perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre osvalores já pagos, conforme previsto em legislação específi ca de cada modalidade de parcelamento.
Art. 19. É vedada, a partir do requerimento de adesão ao parcelamento, qualquer retenção noFPM referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede odeferimento do parcelamento de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 20. Implicará a rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento por três meses consecutivos ou por seis meses alternados;
II – a não apresentação do documento previsto no art. 4º, caput, inciso IV, no prazo previsto noart. 4º, §4º, ambos desta Portaria; ou
III – o indeferimento do pedido ao Ministério da Previdência Social de que trata o art. 4º, §3º,desta Portaria.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o imediatoprosseguimento da cobrança.
Art. 21. A rescisão do parcelamento será precedida de notifi cação ao sujeito passivo para,querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, a ser protocolada exclusivamente no PortalREGULARIZE.
§ 1º Da decisão que apreciar a impugnação de que trata o caput, o sujeito passivo poderáinterpor recurso administrativo, a ser protocolado exclusivamente no Portal REGULARIZE, no prazo de dezdias.
§ 2º Enquanto a impugnação ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, osujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas.
§ 3º O recurso administrativo apresentado na forma do §1º terá efeito suspensivo.
§ 4º A decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo será proferidaem caráter defi nitivo na esfera administrativa.
§ 5º A rescisão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negarprovimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo.
§ 6º As notifi cações referidas no caput, no §1º e no §4º, deste artigo, serão realizadasexclusivamente pelo Portal REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.
§ 7º Em caso de exclusão por inadimplência, o Município fi cará impedido de recebertransferências voluntárias da União, inclusive de emendas parlamentares, enquanto perdurar ainadimplência.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 22. A revisão da consolidação da dívida será efetuada pela Procuradoria-Geral da FazendaNacional, a pedido do ente federativo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
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Parágrafo único. Se a revisão for implementada após mais de noventa dias do requerimento, osaldo remanescente originado poderá ser pago pelo mesmo período que perdurou a análise, sem que asparcelas atrasadas impliquem em causa de rescisão prevista no art. 20, mesmo sendo consideradasinadimplidas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Portaria não implica novaçãode dívida.
Art. 24. A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentaçãode garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
ANEXO I
ReqUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO ART. 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕESCONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
O(A) ______________________________________, inscrito no CNPJ nº ______________________, napessoa de seu representante legal, com base no art. 116 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e de suaregulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, REQUER o parcelamento das contribuiçõessociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os débitos relativos acontribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 31 de agosto de 2025 e inscritos em dívida ativa daUnião, com redução de de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80%(oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte ecinco por cento) dos honorários advocatícios, em no máximo 300 (trezentas) prestações.
Para tanto, informa que deseja parcelar em _________ prestações as seguintes inscrições:
Para fi ns de formalização do pedido, o requerente declara:
1 – Qual a modalidade pretendida?
( ) Quitação de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, já com os descontos, até março de2027, com juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano);
( ) Quitação de 10% (dez por cento) da dívida consolidada, já com descontos, até março de 2027,com juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano);
( ) Quitação de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, já com descontos, até março de 2027,com juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano);
Observação: Na hipótese de o requerimento de adesão ao parcelamento não se enquadrar nasmodalidades previstas no caput, incisos I, II e III, aplicar-se-á a taxa de juros reais de 4% (quatro por cento)ao ano.
2 – Opta pelo pagamento das parcelas mensais com base em percentual da Receita CorrenteLíquida (RCL), nos termos do art. 10, §1º, desta Portaria?
( ) Sim ( ) Não
Em relação ao regime próprio de previdência social, declara que (__) possui (__) não possui.
Na hipótese de possuir regime próprio de previdência social, afi rma que atende às condiçõesprevistas no art. 115, caput, incisos I a IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (juntarinformações expedidas no sítio da internet do Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 277,
02/10/2025, 08:37 PORTARIA PGFN /MF Nº 2.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 – PORTARIA PGFN /MF Nº 2.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional
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caput, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 ou cópia do protocolo do pedido informando queatende às condições previstas no inciso III deste artigo, nos termos do art. 277, §1º, da Portaria MTP nº 1.467,de 2 de junho de 2022).
declara expressamente estar ciente de todos os termos e condições previstos no art. 116 do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9de setembro de 2025, e de sua regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e,especialmente, que:
1 – As inscrições indicadas não se encontram parceladas ou já foi apresentado pedido dedesistência do respectivo parcelamento;
2 – Os valores das prestações poderão ser retidos do Fundo de Participação dos Municípios -FPM e repassados à União;
3 – Até que seja implementada pela PGFN a sistemática de retenção e repasse dos valoresreferentes às prestações do parcelamento do FPM, deverá acessar mensalmente o Regularize, paraacompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e dasparcelas, dentro do prazo de vencimento;
4 – Não havendo saldo sufi ciente no FPM para retenção dos valores ou na impossibilidade desua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através do portal Regularize;
5 – O presente pedido importa em confi ssão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nostermos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
6 – Havendo inscrição de titularidade de autarquia e/ou fundação pública, apresentará adeclaração de autorização, nos termos do Anexo II.
__________________, _____ de _________________ de 2025.
(Local e data)
______________________________________________________
Assinatura do Representante legal ou Procurador
Nome (de quem assina): ________________________________________
CPF: ________________________________
Telefone: (_____) ____________________________
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO NA PGFN DE DÉBITOS DEAUTARQUIA/FUNDAÇÃO PÚBLICA
AUTARQUIA/FUNDAÇÃO PÚBLICA: _____________________________________________
CNPJ: ________________________________
ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA: __________________________________________
CNPJ: ________________________________
Para fi ns de inclusão dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos acontribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 31 de agosto de 2025, inscritos em dívida ativa daUnião até a data de adesão no parcelamento de que trata o art. 116 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, aautarquia/fundação pública acima identifi cada declara que o ente federativo a que se vincula estáautorizado a parcelar os seguintes débitos sob sua responsabilidade:
__________________, _____ de _________________ de 2025.
(Local e data)
______________________________________________________
02/10/2025, 08:37 PORTARIA PGFN /MF Nº 2.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 – PORTARIA PGFN /MF Nº 2.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pgfn-/mf-n-2.212-de-29-de-setembro-de-2025-659505559 8/9
Assinatura do Representante legal ou Procurador
Nome (de quem assina): ________________________________________
CPF: ________________________________
Telefone: (_____) ____________________________
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certifi cada.
02/10/2025, 08:37 PORTARIA PGFN /MF Nº 2.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 – PORTARIA PGFN /MF Nº 2.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pgfn-/mf-n-2.212-de-29-de-setembro-de-2025-659505559 9/9



Fonte: AMA

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