Em sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Real do Colégio, interior de Alagoas, realizada nessa quarta-feira (4), o réu Moisés da Silva Júnior foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tendo como vítima o professor de dança Alan Robson Santos de Assis, cometido em junho de 2025. Os jurados acolheram integralmente a tese apresentada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas e rejeitaram o pedido de legítima defesa sustentado pela defesa técnica.
Durante os debates, a acusação sustentou que o crime foi motivado por uma discussão fútil iniciada após a vítima quebrar um relógio do acusado, avaliado em R$ 100,00. O Ministério Público destacou ainda o uso de recurso que impossibilitou a defesa de Alan Robson, que estava alcoolizado no momento da agressão e foi atingido dentro de sua própria residência.
A defesa técnica pleiteou o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e o afastamento das qualificadoras devido ao histórico de desinteligência prévia entre os envolvidos. Contudo, o Conselho de Sentença rejeitou os argumentos defensivos e votou pela condenação nos termos da pronúncia.
Na fase de individualização da sanção penal, a magistrada titular da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio fixou a pena seguindo o sistema trifásico:
- Pena-Base: Fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão , após a valoração negativa de três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade exacerbada, circunstâncias e consequências do crime, destacando o impacto psicológico e a mudança de residência da mãe da vítima).
- Segunda Fase (Agravantes e Atenuantes): A pena foi agravada em $1/6$ devido ao reconhecimento da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, do CP). Em seguida, aplicou-se a atenuante da confissão qualificada na proporção de $1/12$ , conforme parâmetros de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1.194), resultando na pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão .
- Regime Inicial: O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime fechado , em conformidade com o art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, por superar o patamar de oito anos.
- Direito de Recorrer em Liberdade: Negado ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo-se a custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta praticada com violência real.
Texto: Alagoas 24 Horas. Publicado originalmente em Alagoas 24 Horas.
